A Instrução Normativa nº 2168 de 28/12/2023, regulamentou a AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA de tributos administrados pela Sec. Especial da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 14.740 de 29/11/2023.
Podem aderir à AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB;
Tributos que poderão ser incluídos na AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA:
I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
Tipos de tributos, abrangidos pela AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA:
* Tributos devidos, não constituídos em Declarações;
* Decorrentes de Auto de Infração;
* De notificação de lançamento;
* De Despachos Decisórios que não homologaram compensações, total ou parcialmente;
A AUTORREGULARIZAÇÃO, compreende à confissão da dívida pelo devedor, mediante retificação das Declarações correspondentes ou mediante cadastramento do débito, em outras situações.
Obs. Não se aplica a tributos e contribuições, devidos por microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional.
Forma de quitação dos débitos, abrangidos pela AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA:
Os créditos tributários acima citados, poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
* à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
* do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
* a dívida será consolidada na data do requerimento.
Fica permitida, a utilização:
* de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e
* de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.
Prazo para adesão:
* 02/01/2024 à 01/04/2024
Valor prestações mínima, na forma de parcelamento:
* R$ 200,00 – No caso de devedor pessoa física.
* R$ 500,00 – No caso de devedor pessoa jurídica.
Exclusão do parcelamento:
Contribuinte inadimplente
• 03 (Três) parcelas consecutivas ou 06 (Seis) alternadas.
• 01 (Uma) parcela, estando pagas todas as demais.